Com isso, fica vetado o uso de vestimentas, faixas, cartazes, bandeiras, instrumentos musicais ou a articulação de qualquer outro meio que possa identificá-las como torcidas organizadas em estádios de futebol ou em reuniões promovidas por seus membros. Está proibida mesmo a combinação de adereços, cores ou artifícios que remetam à atividade, sob pena de interdição de entrada no estádio em que será realizada a partida de futebol, bem como a apreensão e perda do material utilizado.
Visando a efetividade da medida, o magistrado proibiu também a prática de qualquer participação de torcida organizada vinculada a times de outros Estados nos dias de competição nacional, assim como o acesso do torcedor ao Estádio Serra Dourada com bandeiras, indumentárias ou instrumentos musicais.
De acordo com Eduardo Tavares, os documentos apresentados nos autos deixam claro que os constantes conflitos entre os integrantes das torcidas extrapolam as arquibancadas dos estádios, inclusive com prática de crimes graves, como os homicídios cometidos contra Diego Rodrigues Costa de Jesus, em janeiro de 2012, no Parque Vaca Brava, e Gabriel Gonçalves Mendes, em abril do mesmo ano, baleado num ônibus a caminho do Serra Dourada. Ele citou ainda a morte do ex-presidente da Torcida Força Jovem, Evandro Rodrigues Cavalcante, assassinado na porta de sua casa, em setembro do ano passado. Segundo publicações na imprensa, Evandro era acusado de encomendar a morte de Lucas Arantes, torcedor do Vila Nova.
“Os presidentes das torcidas organizadas são incapazes de conter a incivilidade de seus membros que, juntos, são encorajados à prática de inúmeras infrações a fim de demonstrar o ódio recíproco, que vão desde a entoar cânticos repletos de palavras de baixo calão e ameaças dirigidas aos torcedores adversários (artigo 13 do Estatuto do Torcedor)”, disse ele, para quem “tais condutas exigem que todo um aparato de segurança pública seja deslocado para o estádio, adjacências e trajetos, na tentativa de evitar conflitos entre os membros das torcidas organizadas.
Com isso, concluiu o juiz Eduardo Tavares, a finalidade pacífica e lícita das associações, requisito constitucional para manutenção válida e legítima das mesmas, não está sendo atingida, o que legitima a intervenção judicial. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)
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